Acórdão 10384.000633/2010-94
- Julgamento:
- 21 de janeiro de 2025
- Órgão:
- 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS - 2ª SEÇÃO - Câmara Superior de Recursos Fiscais
- Relator(a):
- FERNANDA MELO LEAL
Íntegra da ementa.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2007 IMUNIDADE.ENTIDADES BENEFICENTES. APLICAÇÃO ART. 55 DA LEI N.º 8.212/1991. INAPLICABILIDADEDOART.14DOCTN. ÉrígidaaposiçãodoSTFdosentidodeque,quandoaConstituiçãoremete à lei, sem qualificá-la, cuida-se de lei ordinária, pois a lei complementar é sempre requerida expressamente. Nada impede que a Constituição crie uma regra geral e depois delimite as exceções. IMUNIDADE.ENTIDADES BENEFICENTES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA. Súmula CARF nº 212. Asentidadesbeneficentesqueprestamassistênciasocial,inclusive no campo da educação e saúde, para gozarem da imunidade constantedo§7ºdoart. 195daConstituiçãoFederal,devem,àépocados fatosgeradores,atenderaoroldeexigênciasdeterminadopeloart.55da Lei 8.212 de 1991. A isenção, no período anterior, devia serrequerida perante o órgão competente, que após a verificação do cumprimento, pela requerente, dos requisitos previstos no art. 55 da lei 8.212, emitia Ato Declaratório de Isenção de contribuições previdenciárias. A fruição somente tinha início a partir do protocolo do pedido. A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.
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