Acórdão 10580.720127/2017-75
- Julgamento:
- 27 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção - Quarta Câmara - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo havido a observância dos requisitos do art. 142, do Código Tributário Nacional, bem como inocorrência de qualquer hipótese elencada no art. 59, do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade da autação. OMISSÃO DE RENDIMENTO. EARN-OUT. TRIBUTAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. A parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida a título de valor suplementar integra o preço de venda. REMUNERAÇÃO DEVIDA ATÉ FINAL DO CONTRATO PACTUADO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. Nem toda verba indenizatória representa recomposição patrimonial e está fora do campo de incidência do imposto sobre a renda. Os lucros cessantes substituem o incremento patrimonial que o lesado normalmente teria se não tivesse ocorrido o dano, hipótese em que, em tese, caracterizado o acréscimo patrimonial, poderia ser tributado pelo imposto de renda DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. TERMO INICIAL. O instituto da decadência, no âmbito do direito tributário, é matéria de ordem pública, não precluindo. O ganho de capital da parcela de preço contingente do valor da operação da alienação da participação societária é devido apenas quando de seu recebimento, quando também se iniciará o prazo decadência para a constituição de eventual valor não recolhido a tal título. JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELA DE PREÇO CONTINGENTE. Compondo os juros o preço e/ou remunerando o capital da parcela de preço contingente, sujeita-se à tributação do imposto sobre a renda. JUROS MORATÓRIOS SOBRE LUCROS CESSANTES. Na interrupção de contrato de trabalho, o recebimento de montante correspondente à remuneração que seria devida até a data final do contrato pactuado, tem natureza de lucros cessantes, pois não houve o efetivo exercício de emprego, cargo ou função. Assim, os juros incidentes sobre tal parcela sujeitam-se à tributação do imposto sobre a renda.
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