Acórdão · CARF

Acórdão 10768.721722/2023-88

Julgamento:
10 de março de 2025
Órgão:
Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção - Primeira Câmara - Segunda Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. São passíveis de dedução da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando devidamente comprovadas. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. É de se manter a glosa da compensação do imposto de renda retido na fonte quando não comprovada a efetividade de sua retenção. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019 APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.

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