Acórdão · CARF

Acórdão 10825.721316/2012-31

Julgamento:
28 de janeiro de 2025
Órgão:
Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção - Primeira Câmara - Primeira Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. CABIMENTO. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. Na esteira dos preceitos contidos no artigo 530, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, aplicável a apuração do crédito tributário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO CONTABILIDADE APÓS CIÊNCIA LANÇAMENTO. SÚMULA CARF. Nº 33. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO PAGAMENTO. A retificação da escrituração fiscal, promovida pela contribuinte posteriormente ao início da ação fiscal, não tem o condão de produzir os efeitos pretendidos, notadamente exonerar a tributação e/ou penalidades, na linha do disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, na esteira, ainda, dos preceitos inscritos na Súmula CARF nº 33, de observância obrigatória, sobretudo quando desacompanhado, ainda, do pagamento tributo devido e respectivos juros de mora. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO. De conformidade com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário depende da constituição definitiva da exigência fiscal, que somente ocorrerá após decisão final na esfera administrativa, uma vez inexistir ação de cobrança capaz de escorar a possibilidade de decretação da prescrição do débito. NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICABILIDADE. SUMULA CARF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A teor da Súmula CARF nº 11, de observância obrigatória pelos julgadores deste Tribunal, nos termos do artigo 123, § 4º, do RICARF, não cabe a aplicação de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal. IRPJ E REFLEXOS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA LANÇAMENTO SOB QUALQUER FUNDAMENTO. O prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional. In casu, rechaça-se a decadência suscitada pela contribuinte em relação ao período de ocorrência dos fatos geradores, sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN), afastando a necessidade de constatação de ocorrência de antecipação de pagamento para efeito da aplicação de referido instituto. LANÇAMENTOS DECORRENTES. O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.

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