Acórdão · CARF

Acórdão 10880.723801/2016-16

Julgamento:
27 de janeiro de 2025
Órgão:
Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção - Quarta Câmara - Segunda Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A comprovação da origem dar-se-á relativamente a cada depósito bancário, individualizadamente, através de documentos que demonstrem indubitavelmente a correlação com o depósito bancário e a natureza do rendimento. A argumentação de que a movimentação financeira da conta corrente, cuja origem deixou de ser comprovada, originou-se da pessoa jurídica a título de pagamento de dividendos ou de lucros distribuídos deve ser acompanhada de documentos inerentes à contabilidade da pessoa jurídica e de documentos que demonstrem a transferência para a conta corrente do sócio. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PERDA DE ESPONTANEIDADE. Não é possível a retificação das Declarações Anuais de Pessoa Jurídica e Física e o refazimento da contabilidade após o início da ação fiscal, em vista da perda da espontaneidade. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. A realização de diligência não se presta à produção de provas que o sujeito passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória

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