Acórdão · CARF

Acórdão 10880.903346/2017-11

Julgamento:
28 de janeiro de 2025
Órgão:
Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção - Terceira Câmara - Primeira Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NA FONTE NÃO COMPROVADAS. Somente se reconhece o direito creditório relativo a saldo negativo de CSLL composto por valores retidos na fonte, quando houver suporte em provas consistentes. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES SOFRIDAS EM PERÍODOS DE APURAÇÃO DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DAS RECEITAS CORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE. Na apuração da CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor da contribuição retida na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. As retenções sofridas em determinado período de apuração da CSLL não podem ser aproveitadas para a composição do saldo negativo de período de apuração distinto.

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