Acórdão · CARF
Acórdão 10880.971021/2016-72
- Julgamento:
- 29 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção - Primeira Câmara - Primeira Seção de Julgamento
- Relator(a):
- JEFERSON TEODOROVICZ
Ementa
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. É autorizada a demonstração da retenção por outros meios de prova, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Caso concreto em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus.
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