Acórdão · CARF

Acórdão 10920.905623/2011-11

Julgamento:
17 de fevereiro de 2025
Órgão:
Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção - Terceira Seção De Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 RESSARCIMENTO. GLOSA DE CRÉDITO. EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL BAIXADA POR INCORPORAÇÃO. EMISSÃO DA NOTA FISCAL POSTERIORMENTE AO PROCESSAMENTO DA BAIXA NOS SISTEMAS DE CADASTRO DO CNPJ NA RECEITA FEDERAL. As aquisições de insumos de estabelecimento em situação de CNPJ cancelado/baixado não ensejam direito à fruição de crédito do IPI. EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL OPTANTE PELO SIMPLES. Mantém-se a glosa de crédito do IPI cujo CNPJ emitente da nota fiscal consta dos sistemas da RFB como optante pelo Simples, uma vez que tais aquisições não ensejam direito à fruição de crédito do IPI por expressa vedação legal (§ 5º do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, regulamentado pelo art. 166 do RIPI/2002).

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