Acórdão 10925.720053/2012-14
- Julgamento:
- 18 de fevereiro de 2025
- Órgão:
- Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção - Quarta Câmara - Primeira Seção de Julgamento
- Relator(a):
- RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11. Inexiste prescrição intercorrente durante o processo administrativo fiscal, vez que sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional, pois não há constituição definitiva do crédito tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 11, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Cabível lançamento de ofício do tributo quando o sujeito passivo não efetuar, ou efetuar com inexatidão, o pagamento ou recolhimento do imposto devido, sendo valido o pagamento reconhecido após diligência fiscal. PROVA. No Processo Administrativo Fiscal (PAF) O ônus da prova incumbe ao Fisco, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Sujeito Passivo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Fisco.
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