Acórdão · CARF
Acórdão 10936.720152/2011-96
- Julgamento:
- 27 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção - Quarta Câmara - Terceira Seção De Julgamento
- Relator(a):
- GEORGE DA SILVA SANTOS
Ementa
Íntegra da ementa.
Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 31/08/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. Tem-se obscuridade ao não se pontuar, textualmente, a corresponsabilidade do representante legal da empresa transportadora estrangeira, apesar de ex lege. Tem-se omissão quando se deixa de dar ciência da decisão desfavorável à Fazenda Nacional, nos termos do art. 63, § 3º, do Anexo III, do (antigo) RICARF, que impunha tal comunicação. Recurso provido.
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