Acórdão 11516.720008/2015-97
- Julgamento:
- 10 de março de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção - Quarta Câmara - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- ELISA SANTOS COELHO SARTO
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Considerando que a Informação Fiscal previu novo prazo para a impugnação do Auto de Infração e, à luz do princípio da boa-fé objetiva e proibição do comportamento contraditório, é nula a decisão da DRJ que deixa de reconhecer esse prazo. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. Uma vez reconhecida, em sede de recurso voluntário, a tempestividade da impugnação, o processo deve ser devolvido à primeira instância de julgamento para que esta proceda à análise do mérito.
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