Acórdão 11516.723443/2016-54
- Julgamento:
- 10 de março de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção - Primeira Seção de Julgamento
- Relator(a):
- CARMEN FERREIRA SARAIVA
Íntegra da ementa.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. DECADÊNCIA. O direito de a Fazenda Nacional promover a exclusão da Recorrente do Simples Nacional não se submete ao prazo decadencial por falta de previsão legal dado que ato administrativo pertinente tem caráter meramente declaratório. Os comandos previstos no § 4º do art. 150 e no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional são dirigidos especificamente aos prazos de homologação e constituição do crédito tributário. EXCLUSÃO DO SEMPLES NACIONAL. A pessoa jurídica que incorrer em despesas superiores a 20% (vinte por cento) do valor de ingressos de recursos no mesmo período, bem como em falta da escrituração do Livro Caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária é excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, o que impede a opção pelo regime pelos próximos 3 anos-calendário seguintes quando fica sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
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