Acórdão · CARF
Acórdão 12448.724966/2015-51
- Julgamento:
- 13 de fevereiro de 2025
- Órgão:
- 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS - 2ª SEÇÃO - Câmara Superior de Recursos Fiscais
- Relator(a):
- FERNANDA MELO LEAL
Ementa
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ATLETA FUTEBOL X TREINADOR. Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais, quando houver similitude fática e jurídica e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo.
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