Acórdão · CARF

Acórdão 12448.733296/2019-97

Julgamento:
06 de fevereiro de 2025
Órgão:
Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção - Primeira Câmara - Segunda Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO CNAE. MAIOR RECEITA. ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. O enquadramento no CNAE principal é efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada, com base no ano-calendário anterior. Caso apenas atividades secundárias da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei n.º 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do parágrafo 9º do art. 9º da referida lei ABATIMENTOS DO DÉBITO. PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CPRB. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. Na determinação dos valores de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento lançados de ofício, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos efetuados a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta correspondente ao mesmo período de apuração.

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