Acórdão 12571.720091/2015-01
- Julgamento:
- 19 de fevereiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção - Quarta Câmara - Primeira Seção de Julgamento
- Relator(a):
- DANIEL RIBEIRO SILVA
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11. APLICAÇÃO VINCULANTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ISENÇÃO A instituição privada de ensino superior que aderir ao PROUNI ficará isenta de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, desde que satisfaça os requisitos legais para tanto, dentre os quais o dever de manter em boa ordem sua contabilidade e o de ser capaz de comprovar a quitação dos tributos administrados pela RFB. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE DIRIGENTES. QUESTÃO DEFINITIVA. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. NULIDADE DO LANÇAMENTO Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se falar de nulidade do lançamento. LANÇAMENTO DECORRENTE O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento decorrente com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para o qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda tratamento diverso. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
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