Acórdão 13116.722236/2014-59
- Julgamento:
- 19 de fevereiro de 2025
- Órgão:
- Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção - Terceira Câmara - Primeira Seção de Julgamento
- Relator(a):
- NATALIA UCHOA BRANDAO
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DAS NOTAS FISCAIS. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXONERAÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO. Os autos retornam da Câmara Superior de Recursos Fiscais para análise dos documentos apresentados no Recurso Voluntário, referentes à classificação incorreta de notas fiscais e ao direito da contribuinte ao reconhecimento de créditos de IPI indevidamente pagos. A divergência jurisprudencial identificada diz respeito à possibilidade de admissão de documentos na segunda instância administrativa para comprovação do direito alegado. Com base no princípio da verdade material, conclui-se pela necessidade de análise dos documentos juntados no recurso. A Súmula CARF nº 171 estabelece que irregularidades na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não acarretam a nulidade do lançamento tributário, salvo se comprovado prejuízo à ampla defesa. No caso concreto, restou demonstrado que a inclusão dos valores destacados de IPI nas notas fiscais como receita tributável foi indevida, devendo ser realizada a exclusão do montante de R$ 255.275,34 da base de cálculo dos tributos lançados. Voto pelo parcial provimento do Recurso Voluntário, determinando a remessa dos autos à Unidade de Origem para adequação do lançamento fiscal.
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