Acórdão 13210.000212/2007-48
- Julgamento:
- 05 de fevereiro de 2025
- Órgão:
- Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção - Primeira Câmara - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- CARLOS MARNE DIAS ALVES
Íntegra da ementa.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2000 a 31/08/2002 REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. VÍCIOS SANÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. A partir do exame da documentação apresentada pelas empresas e de outras informações constantes dos autos, é possível caracterizar a existência de grupo econômico de fato pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF 210. As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.