Acórdão · CARF

Acórdão 13527.000034/2009-53

Julgamento:
17 de fevereiro de 2025
Órgão:
Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção - Terceira Seção De Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 EMENDA CONSTITUCIONAL N° 42, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003. MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE 0,38%. A manutenção da alíquota de 0,38% da CPMF pelo art. 3o da Emenda Constitucional n° 42, de 2003, não constitui aumento de tributo, razão pela qual não se submete ao prazo nonagesimal estabelecido nos arts.150, II, “c” e 195, § 6º, da Constituição Federal. O STF no RE n° 566.032,em sede de repercussão geral decidiu pela não violação ao princípio da anterioridade.

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