Acórdão 13876.720326/2017-56
- Julgamento:
- 27 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção - Segunda Câmara - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- DEBORA FOFANO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. FORMA DE EFETIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE ORIGEM. A forma de efetivação do provimento judicial obtido pelo contribuinte é matéria de atribuição da unidade de origem, fugindo à competência deste CARF se manifestar sobre o assunto.
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