Acórdão · CARF

Acórdão 13896.902710/2011-41

Julgamento:
03 de abril de 2025
Órgão:
1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS - 1ª SEÇÃO - Câmara Superior de Recursos Fiscais
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DE SÚMULA DO CARF. Conforme dispunha o §3º do art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, reeditado pelo §3º do art. 118 do atual RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, “Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso”. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2004 GLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SÚMULA CARF Nº 177. As estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo, tendo em vista o disposto no Parecer Normativo COSIT/RFB 02/2018. Incidência da Súmula CARF nº 177.

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