Acórdão · CARF

Acórdão 15983.720292/2013-84

Julgamento:
06 de fevereiro de 2025
Órgão:
Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção - Primeira Câmara - Segunda Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR/ CONTRATANTE DAS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS (EMPREGADOS OU CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS). A obrigação do empregador/contratante de arrecadar, mediante retenção e recolhimento, as contribuições de segurados (empregados ou contribuintes individuais), está prevista na lei e dela trata, com maiores detalhes, seu regulamento. A Instrução Normativa apenas busca operacionalizar a exigência do cumprimento da respectiva obrigação legal, assegurando, inclusive, maior segurança jurídica ao Contribuinte, ao prever a forma de cumpri-la (aliás, muito simples: singela apresentação de declaração pelo prestador de serviços). Assim, seja, pois, sob o aspecto da formalidade legal (expressa existência de previsão legal), seja sob o aspecto lógico (obrigação do Contribuinte de provar que cumpriu a obrigação legal a que está vinculado), a falta de comprovação da retenção (ou da regular dispensa de realizá-la) impõe a conclusão de que é legítimo o lançamento fiscal, sob os fundamentos invocados e na forma empreendida. Sendo legalmente exigível a retenção (ou a demonstração da dispensa de realizá-la), é igualmente, e por conseqüência, exigível a obrigação de inclusão de segurados e das respectivas remunerações e retenções nos demonstrativos fiscais, como GFIP e folhas de pagamento, assim como nos respectivos arquivos digitais.

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