Acórdão · CARF

Acórdão 16327.000666/2008-81

Julgamento:
19 de fevereiro de 2025
Órgão:
Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção - Terceira Câmara - Primeira Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 CISÃO PARCIAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. A legislação societária admite a sucessão de direitos e obrigações nos eventos de cisão parcial, desde que observados os requisitos formais e materiais exigidos. No caso, restou comprovado que a parcela do patrimônio vertida à empresa sucessora inclui créditos tributários decorrentes de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, apurados pela empresa cindida e incorporados ao patrimônio da recorrente. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS EM EVENTOS SOCIETÁRIOS. REGULARIDADE. A sucessão dos créditos tributários pela empresa sucessora é válida desde que devidamente registrada nos documentos societários, conforme previsão do art. 229 da Lei nº 6.404/1976. O protocolo de cisão, o laudo de avaliação e as demonstrações financeiras auditadas evidenciam a existência do crédito dentro da parcela patrimonial transferida. CISÃO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO-RECONHECIMENTO. Os documentos comprobatórios apresentados não atestam a inclusão dos créditos tributários pleiteados nos direitos transferidos, em operação de cisão parcial, à Recorrente. Assim, não comprovado o direito da contribuinte, não cabe o reconhecimento do direito à compensação tributária. TAXA SELIC. CORREÇÃO DOS CRÉDITOS. A atualização do crédito tributário pela taxa SELIC encontra respaldo na legislação vigente, sendo inaplicável a tese de inconstitucionalidade no âmbito do processo administrativo fiscal. DESAPENSAMENTO DO PAF Nº 16327.000667/2008-25. Mantida a decisão de desapensamento do referido processo, conforme determinado na Resolução CARF nº 1302-000.436, permitindo a análise individualizada dos créditos tributários pleiteados em cada caso.

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