Acórdão 16327.720615/2022-27
- Julgamento:
- 28 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção - Quarta Câmara - Primeira Seção de Julgamento
- Relator(a):
- DANIEL RIBEIRO SILVA
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2017 PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS PRESCRITOS. DEDUTIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.430/1996 APENAS PARA PERDAS ANTECIPADAS OU PROVISÓRIAS. CRÉDITOS PRESCRITOS SE ENQUADRAM COMO PERDAS DEFINITIVAS SUJEITAS A REGRA GERAL DO ART. 299 DO RIR/99. CABIMENTO. As perdas no recebimento de créditos poderão ser deduzidas como despesas, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que observados os requisitos da Lei nº 9.430/1996. Entretanto, as disposições do art. 9º da Lei nº 9.430 alcançam apenas às perdas provisórias. Assim, tendo aplicação restrita, não condicionam a dedução de perdas definitivas de créditos, a exemplo daqueles já prescritos.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.