Acórdão 16327.720713/2018-88
- Julgamento:
- 30 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção - Primeira Câmara - Primeira Seção de Julgamento
- Relator(a):
- JEFERSON TEODOROVICZ
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015 AMORTIZAÇÃO. ATIVO INTANGÍVEL. AQUISIÇÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. No pressuposto utilizado pela autoridade fiscal autuante de que o negócio entabulado se limitou à aquisição dos direitos inerentes a uma carteira de clientes, assim os artigos 324, e 325, 1, c, do RIR/99 permitiriam que o custo de aquisição fosse amortizado no prazo estipulado em cada um dos contratos. O ativo adquirido é intangível amortizável custo necessário, normal da atividade operacional, devendo ser levado ao resultado em confronto com a receita respectiva (princípio da confrontação das despesas com as receitas e com os períodos contábeis).
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