Acórdão 16327.900021/2008-40
- Julgamento:
- 28 de março de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção - Quarta Câmara - Primeira Seção de Julgamento
- Relator(a):
- DANIEL RIBEIRO SILVA
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. Incumbe ao contribuinte o Ônus da prova quanto à certeza e liquidez de alegado crédito contra a Fazenda Nacional. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO CREDITÓRIO. A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NÃO CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA. A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. O contribuinte não comprovou por meio de documentos hábeis e idôneos, lastreados na escrita comercial e fiscal, o crédito pleiteado.
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