Acórdão 16327.900202/2012-52
- Julgamento:
- 21 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção - Terceira Seção De Julgamento
- Relator(a):
- NEIVA APARECIDA BAYLON
Íntegra da ementa.
Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Data do fato gerador: 15/12/2004 ALÍQUOTA ZERO. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS CORRENTES DE MESMA TITULARIDADE. A redução da alíquota a zero da CPMF, nas transferências de valores entre contas correntes de mesma titularidade, está condicionada a identificação do mesmo correntista, bem como da operação realizada, sendo que os extratos bancários devem demonstrar, de forma inconteste, a transferência ocorrida. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Não deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pela contribuinte quando não comprovado, por documentos hábeis e idôneos, sua liquidez e certeza. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na manifestação de inconformidade apresentada
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