Acórdão 16327.913409/2009-91
- Julgamento:
- 30 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção - Primeira Câmara - Primeira Seção de Julgamento
- Relator(a):
- JEFERSON TEODOROVICZ
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RETIFICAÇÃO. REINICIO DE CONTAGEM DO PRAZO. Na hipótese de apresentação de pedidos de compensação retificadores, os pedidos de compensação originais não conferem homologação tácita, vez que a data de início do prazo decadencial previsto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96 passa a ser a data da apresentação dos pedidos retificadores. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO — JUROS MORATORIOS A compensação se opera com e mediante a entrega da declaração de compensação, sob condição resolutiva de sua ulterior não homologação. Incidem os juros moratórios sobre os débitos vencidos, objetivados na compensação, até a data da entrega da declaração de compensação, assim como incidem juros compensatórios aos créditos utilizados na compensação, até a data da entrega da declaração.
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