Acórdão 17227.720427/2020-28
- Julgamento:
- 13 de fevereiro de 2025
- Órgão:
- Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção - Segunda Câmara - Terceira Seção De Julgamento
- Relator(a):
- ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
Íntegra da ementa.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/2015 a 31/12/2016 DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A retificação da DCTF produz efeitos quando tiver por objeto alteração dos débitos de impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo ainda não tenha sido intimado de início de procedimento fiscal. PERDA DA ESPONTANEIDADE. ALTERAÇÃO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO FISCAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. A perda da espontaneidade em relação a tributos acrescentados ao objeto de procedimento fiscal em curso ocorre apenas quando o sujeito passivo é cientificado de termo de ofício, emitido pelo Auditor-Fiscal responsável pela execução de procedimento, no qual esteja consignada a alteração. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. A DCTF constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança dos débitos nela declarados, não havendo que se falar em lançamento de ofício para exigência do crédito tributário.
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