Acórdão · CARF
Acórdão 18186.728219/2012-53
- Julgamento:
- 19 de março de 2025
- Órgão:
- Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Ementa
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE. Por meio dos documentos carreados aos autos e das consultas aos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil não restou comprovado que tenha havido retenção do Imposto de Renda na Fonte do valor informado na Declaração de Ajuste Anual, devendo ser mantida a glosa nos exatos termos em que efetuada pela Fiscalização.
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