Acórdão · CARF

Acórdão 18186.729129/2016-11

Julgamento:
28 de março de 2025
Órgão:
Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção - Terceira Câmara - Primeira Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. SALDO NEGATIVO. DESCONSTITUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REESTABELECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER) FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 168, inciso II do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que confirme a liquidez e a certeza do direito creditório. No caso de saldo negativo de IRPJ desconstituído por lançamento de ofício, sendo este posteriormente cancelado por decisão administrativa definitiva, a contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da decisão administrativa que restabeleceu o crédito.

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