Acórdão 19515.720196/2015-75
- Julgamento:
- 04 de fevereiro de 2025
- Órgão:
- 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS - 1ª SEÇÃO - Câmara Superior de Recursos Fiscais
- Relator(a):
- JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2010 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INTERPOSTO PARA PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS A EXECUTIVOS. FALTA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE VENDA. IMPUTAÇÃO PAUTADA EM FRAUDE. VALIDADE. Caracteriza fraude a conduta de falsear a verdade mediante a constituição de plano de previdência diferenciado para favorecer com verbas salariais apenas os executivos da empresa, subtraindo tais valores da incidência das contribuições previdenciárias e postergando a incidência do imposto de renda para o momento do resgate, ocasião na qual, inclusive, a alíquota aplicável pode ser inferior à tabela progressiva, para além de a informação à Receita Federal de tais rendimentos deixar de ser apresentada em DIRF. Confirmada a hipótese prevista no art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, cabe a duplicação do percentual da multa prevista no art. 44, inciso I da Lei nº 9.430, de 1996, ao qual se reporta o art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. Contudo, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.689, de 2023, a penalidade deve ser restabelecida no percentual de 100%. IRRF. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. MULTA E JUROS ISOLADOS EXIGIDOS DA FONTE PAGADORA. CABIMENTO. Após o encerramento do período de apuração do Imposto de Renda, a responsabilidade pelo pagamento do tributo passa a ser do beneficiário dos rendimentos, sendo cabível a aplicação da multa e juros isolados previstos no art. 9° da Lei n° 10.426, de 2002, e no art. 61, §3º da Lei nº 9.430, de 1996, em desfavor da fonte pagadora que deixou de proceder à retenção, independentemente de os rendimentos terem sido submetidos à tributação no ajuste.
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