Acórdão · CARF
Acórdão 19613.727577/2021-15
- Julgamento:
- 24 de março de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção - Segunda Câmara - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- THIAGO ALVARES FEITAL
Ementa
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS. ARTIGO 99 DO RICARF. APLICABILIDADE. De acordo com o artigo 99, do RICARF, este tribunal administrativo deve respeitar as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
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