Acórdão 19614.728498/2022-01
- Julgamento:
- 28 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção - Terceira Câmara - Primeira Seção de Julgamento
- Relator(a):
- EDUARDA LACERDA KANIESKI
Íntegra da ementa.
Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2020 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (ECF). MULTA. RETIFICAÇÃO DA RECEITA BRUTA POR ECF-RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA. INOBSERVÂNCIA PELA AUTORIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO. O atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital (ECF) enseja a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 11 e 12, inciso III da Lei nº 8.218/1991, cuja base de cálculo será calculada sobre a receita bruta, no período a que se refere a escrituração. A correção do valor da receita bruta, por meio de ECF-Retificadora, reflete sobre o cálculo do valor da multa, sendo passível de alteração. Recurso provido.
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