Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática ACO 701

Julgamento:
17 de abril de 2026
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
EDSON FACHIN
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO: (Petição n° 6669/2026): O Estado de Alagoas, com fundamento no julgamento da ADPF 528, requer a desvinculação dos valores correspondentes aos juros de mora incidentes sobre as diferenças do FUNDEF reconhecidas na presente demanda, especificamente em relação aos juros incidentes sobre os 40% destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. Nesse sentido, solicita a “intimação da União Federal para que, em postura processualmente colaborativa, apresente memória de cálculo e demonstrativo discriminado que evidencie, de forma separada, o montante principal e a correção monetária (recursos vinculados); e os juros de mora, com a indicação do quanto desses juros são incidentes sobre os 40% em questão (sobre os quais se busca a desvinculação)” (eDOC 173, p. 3). Com efeito este Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para o pagamento de honorários advocatícios e, por maioria, ressalvou que os encargos moratórios podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Posteriormente, no julgamento do Tema 1256 (RE 1.428.399, DJe 27.06.23), a Corte por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.” Estabelecidos tais parâmetros, reconhece-se a possibilidade de desvinculação dos juros moratórios incidentes sobre o percentual destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental para fins de pagamento de honorários contratuais, nos termos estritos do que decidido no Tema 1256 de Repercussão Geral. Ante o exposto, intime-se a União para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido formulado. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2026. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

Ver inteiro teor no site oficial do STF
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.