Acórdão ARE 1531077
- Julgamento:
- 08 de setembro de 2025
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- EDSON FACHIN (Vice-Presidente)
Íntegra da ementa.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, reconheceu que a Recorrida, por ser uma pessoa jurídica de direito privado, a ela não se aplica o entendimento segundo o qual deve ser motivada a dispensa de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista. 2. Tendo a instância de origem asseverado a natureza jurídica da entidade, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame fático-probatório e a reanálise da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, ante a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Ademais, no julgamento do RE 688.267-RG (Tema 1022), o Tribunal limitou-se a analisar o dever jurídico de motivação da demissão de seus empregados concursados somente em relação às empresas públicas e as sociedades de economia mista, de modo que tal obrigatoriedade não se estende às sociedades de economia mista posteriormente privatizadas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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