Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática ARE 1562338

Julgamento:
16 de agosto de 2025
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
VICE-PRESIDENTE
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O acórdão recorrido ficou assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOUSOS PREVISTOS NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 5.811/72. NATUREZA JURÍDICA. FOLGAS COMPENSATÓRIAS I. Quanto ao tema "petroleiros – turnos ininterruptos de revezamento - repousos", a decisão unipessoal agravada não merece reparos, uma vez que aplicado o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o repouso estabelecido no art. 3º da Lei nº 5.811/7 constitui folga compensatória prevista no regime especial para o petroleiro que trabalha sob o regime de revezamento, não se tratando do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, que tem natureza distinta, sendo inaplicável, em consequência, o entendimento fixado na Súmula nº 172 do TST, em relação ao reflexo das horas extraordinárias habitualmente prestadas, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma única vez, conforme previsão contida na Lei nº 605/49. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXII; e 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2025. Ministro EDSON FACHIN Vice-Presidente Documento assinado digitalmente

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