Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática ARE 1565439

Julgamento:
04 de setembro de 2025
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
VICE-PRESIDENTE
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. SUSPENSÃO QUE NÃO SE MANTÉM. AUTORA QUE RECUSOU EXPRESSAMENTE A PROPOSTA DE ACORDO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADERNETA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA. Pretende a autora a recomposição econômica decorrente da diferença de aplicação de índice de correção monetária dos Planos Verão, Collor I e Collor 2. Autora que expressou sua recusa em relação ao acordo proposto pela Instituição Financeira. Suspensão que não se mantém. Muito embora o Código de Defesa do Consumidor seja posterior a ocorrência dos fatos, não há óbice a sua incidência aos contratos de depósito em caderneta de poupança entre as instituições financeiras e os seus clientes. Legitimidade das Instituições Financeiras pelos valores depositados sob sua responsabilidade. Temas nº 298 e 299 do STJ. Tendo a Autora logrado comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, aplica-se as regras de inversão do ônus da prova. No mérito, a Medida Provisória nº 32 de 15/01/1989, posteriormente transformada na Lei nº 7.730/89, determinou em seu art. 17 a aplicação da Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFT) como índice de correção nos meses de fevereiro, março e abril de 1989. A aplicação imediata da lei sem a observância ao período aquisitivo pretérito, violou o princípio da irretroatividade das leis e, consequentemente, o direito de milhares de poupadores. Reduzindo-se o índice de 42,72% para o IPC de janeiro de 1989, há um reflexo de 10,14% referente ao IPC de fevereiro de 1989. In casu, a Autora, ora Apelada, logrou comprovar no documento de fls. 14 a existência da conta de caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia do mês, bem como os valores depositados no período reclamado. Incidência dos Temas 303 e 304 quanto aos Planos Collor I e II. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º II e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010). Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021) “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021) No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2025. Ministro EDSON FACHIN Vice-Presidente Documento assinado digitalmente

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