Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática ARE 1567704

Julgamento:
16 de fevereiro de 2026
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
VICE-PRESIDENTE
Ementa

Íntegra da ementa.

Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática por meio da qual o Ilustre Ministro EDSON FACHIN, na qualidade de Vice-Presidente, negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO DEFESA COLETIVA (Doc. 196). Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições (Doc. 197). Sustenta que “o prequestionamento foi devidamente feito pelo embargante e a questão foi EXPRESSAMENTE enfrentada no Acórdão, em que pese não ter acolhido os embargos declaratórios, ficou expressa a menção aos artigos da CF/88, e houve o reconhecimento do intuito de prequestionamento dos embargos” (Doc. 197, fl. 2). Segundo diz, “para a tutela dos direitos dos consumidores, o tema 499 NADA ALTERA na tutela coletiva para a defesa dos direitos coletivos latu sensu (art.81 CDC), pelo contrário, apenas afasta, por completo, toda a confusão criada em aplicação do julgamento do RE 573.232/SC, pois os efeitos da coisa julgada permanecem “erga omnes” e/ou “ultra partes” (artigo 103 do CDC), já que o espírito da lei foi justamente trazer o acesso à justiça a todos os lesados, associados, ou não, portanto impossível ter qualquer limite temporal ou territorial, conforme já apreciado pelo Corte Especial do STJ EREsp 1.134.957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016” (Doc. 197, fl. 9). Pede, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. No presente caso, contudo, a decisão embargada não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. Na decisão recorrida, destacou-se que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Assim, evidencia-se nitidamente, na presente hipótese, o propósito infringente dos declaratórios, para o qual não está vocacionado o recurso. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2026. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente

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