Decisão monocrática ARE 1575763
- Julgamento:
- 30 de novembro de 2025
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- VICE-PRESIDENTE
Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em causa decidida em única ou última instância. É o relatório. Em relação à incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195; I; a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para aguardar o precedente do Tema 1415 da repercussão geral. Em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre todas as demais verbas, o RE não merece seguimento, em face do tema 1100 da repercussão geral. Quanto à TR, o RE também não merece seguimento, em face da Súmula 286/STF. Precedentes desfavoráveis à tese recursal: RE 413214 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 11-10-2011; RE 429132 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 14-11-2011. Diante do exposto, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O PRECEDENTE DO TEMA 1415 DA REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALE-TRANSPORTE E O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; e, com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO em relação a todas as demais questões. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2025. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Vice-Presidente Documento assinado digitalmente
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