Decisão monocrática ARE 1584900
- Julgamento:
- 15 de março de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- VICE-PRESIDENTE
Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de Agravos contra decisões que inadmitiram Recursos Extraordinários interpostos em causa decidida em única ou última instância. É o relatório. I - RE DO BANCO SANTANDER S.A. A inadmissão do RE deve ser confirmada, em face dos seguintes fundamentos: (a) deficiência na fundamentação a respeito da repercussão geral; (b) temas 339 e 660 da repercussão geral. II - RE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO A inadmissão do RE deve ser confirmada, tendo em vista que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se em sentido contrário à pretensão recursal: “Ementa: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. ARTIGO 15 DO CÓDIGO FLORESTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO NA VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS ADI´S 4.901, 4.902 4.903, 4.937 E ADC 42. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 12.651/2012 À CONTROVÉRSIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 60969 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe- 03-09-2025)” “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito ambiental e processual civil. ADI nº 4.903/DF e ADC nº 42/DF. Implantação e averbação de reserva legal. Lei nº 12.651/12. Norma de transição. Aplicação imediata. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. No julgamento das ADI nºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da aplicação imediata das regras de transição dispostas na Lei nº 12.651/12. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (ARE 1521471 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 08-04-2025)” Diante do exposto, com base no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Vice-Presidente Documento assinado digitalmente
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