Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática ARE 1602017

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
PRESIDENTE
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação. Mandado de Segurança. Agente de segurança penitenciária. Pretensão à aposentadoria especial, com paridade e integralidade da remuneração. Possibilidade. Aposentadoria regida pelos ditames da Lei n. 1.354/2020 (regras de transição). Preenchimento dos requisitos constantes do artigo 12 da novel legislação atinentes a: 1) ingresso do agente penitenciário até a data em vigor da lei complementar; 2) 55 anos; 3) 30 anos de contribuição; 4) 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, nos termos do art. § 1° da lei citada, eis que admitido nos quadros de agente de segurança aos 27.9.99; 5) ingresso no serviço público até 31.12.2003, cumpridos 5 anos de exercício no cargo parâmetro para a integralidade e paridade, segundo disposto no § 2º da norma referida (cf. fl. 19). Sentença mantida com base em outros fundamentos. Recurso desprovido. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §§ 1º, 3º e 17, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 desta Corte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Extensão de vantagens ao inativos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.200.593/RS – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/6/2019). No mesmo sentido: ARE nº 1.038.486/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/9/2017 e RE 953.104, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 7/12/2017). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro EDSON FACHIN Presidente Documento assinado digitalmente

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