Decisão monocrática Rcl 94008
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- LUIZ FUX
Íntegra da ementa.
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO FEITO. Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ponte Nova, por alegada afronta à Súmula Vinculante n. 56 do STF nos autos n. 5009658-41.2025.8.13.0521. A defesa, em 30/04/2026, protocolizou petição nº 56621/2026, na qual informa que “Após as devidas insurgências defensivas e a comprovação técnica das omissões da secretaria, a situação foi, finalmente, corrigida, por ora.” Nesse contexto, comunicou a perda superveniente de objeto da presente reclamação e requereu “A extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.” Prestadas as informações solicitadas, a d. Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela prejudicialidade da reclamação, em pronunciamento cuja ementa transcrevo: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 14. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARECER PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. Trata-se de reclamação por alegada violação ao enunciado de Súmula Vinculante 14. 2. O reclamante reconheceu que, após o ajuizamento desta reclamação, houve a solicitação da concessão de acesso aos elementos de informação solicitados, razão pela qual requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da reclamação. - Parecer pela extinção da ação ante a perda superveniente de seu objeto. É o relatório. Decido. Constata-se a ocorrência de fato capaz de ensejar a prejudicialidade da presente Reclamação. Com efeito, “Considerando-se que a autoridade reclamada franqueou o acesso aos autos de n. 5009658-41.2025.8.13.0521 ao reclamante, posteriormente ao ajuizamento da ação, houve a perda superveniente do objeto da reclamação”, como bem apontou o Parquet Federal. Ex positis, julgo PREJUDICADO o presente feito. Publique-se. Arquivem-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
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