Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática RE 1429966

Julgamento:
03 de maio de 2023
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
ROBERTO BARROSO
Ementa

Íntegra da ementa.

DESPACHO: 1. Referente à Petição nº 41.134/2023: a parte recorrida requer a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A pretensão não merece ser acolhida. No julgamento do RE 693.456-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, o Plenário desta Corte reconheceu a impossibilidade de desistência do Mandado de Segurança quando se está diante de tema com repercussão geral já afirmada. 3. Também sobre esse tema, a Segunda Turma desta Corte, nos autos do MS 29.083-ED-ED-AgR, Red. p/ o acórdão o Min. Dias Toffoli, entendeu ser incabíveis “pedidos de desistência de mandados de segurança com o indisfarçado objetivo de contornar a força e a autoridade da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. 4. Nesse contexto, a desistência no mandado de segurança não pode ser permitida de forma ilimitada, haja vista a necessidade de se prestigiar a boa-fé processual, a força dos julgados proferidos por esta Corte e o direito à resolução da lide. 5. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

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