Acórdão RE 1469150
- Julgamento:
- 18 de dezembro de 2025
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- LUÍS ROBERTO BARROSO
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. Validade das alterações da EC nº 103/2019. provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, em que se discute o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. O dispositivo estabelece o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos. 2. A decisão recorrida. A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná considerou inconstitucionais as alterações promovidas pela emen-da, que resultaram em redução do benefício de aposentadoria por incapa-cidade permanente. O benefício por incapacidade provisória, por não ter sido objeto de alterações, seria usualmente pago em patamares maiores, o que geraria uma diferenciação juridicamente inválida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão diz respeito à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, de modo a determinar se a aposentadoria por incapacidade permanente deve ou não ser paga de forma integral. III. Razões de decidir 4. A questão constitucional submetida à repercussão geral. Este Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de realizar ajustes no tema constitucional submetido a julgamento de repercussão geral, de modo a deixá-lo mais adequado ao caso concreto. Na hipótese, diante do acórdão de origem, deve-se ampliar a discussão para uma aferição mais ampla da constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 no regime geral de previdência social. 5. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. 6. Inexistência de violação à isonomia. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença (“incapacidade temporária”) são benefícios com funções e durações distintas. É justificável que, por sua natureza perene, haja maior preocupação atuarial com a incapacidade permanente, em uma perspectiva de responsabilidade fiscal. 7. Aproximação entre os Regimes Geral e Próprio de Previdência Social. No serviço público, a aposentadoria por incapacidade permanente tradicionalmente é proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição. Por outro lado, a licença para tratamento de saúde comumente é concedi-da aos servidores sem prejuízo dos vencimentos. Essa distinção nunca foi objeto de questionamentos a respeito de suposta violação à isonomia, fazendo sentido que também seja realizada no plano do Regime Geral, para os trabalhadores da iniciativa privada em geral. 8. Distinção do benefício no caso de aposentadoria por acidente de trabalho. Não há um dever constitucional de dar tratamento igualitário a quem se incapacita por doença grave e a quem se invalida em acidente de trabalho. Como se sabe, o empregador – assim como o segurado – é contribuinte da Previdência Social. E o fato de os acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho derivarem, de alguma maneira, de sua própria conduta – comissiva ou omissiva – autoriza que se exija dele um esforço contributivo maior para sustentar benefícios maiores, sem desequilíbrio atuarial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário conhecido e provido para, reformando o acórdão de origem, julgar improcedente o pedido. Fixação da seguinte te-se de julgamento para o Tema 1300 da Repercussão Geral: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade per-manente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 2º; 5º, caput; 40, 60, IV; 194, III e IV; 201, caput; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, §2º, III, e §5º; Lei nº 8112/1990, art. 202; Lei nº 8213/1991, arts. 29, II; 44 e 61; Código de Processo Civil, art. 1.034, caput. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.024 (1999), Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 3.128 (2004), Red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso; MS 32.262-MC (2013), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADI 5.296 MC (2016), Rel. Min. Rosa Weber); MS 34.448-MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2016); ADI 5.468 (2016), Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.06.2016; e RE 1.083.955-AgR (2019), Rel. Min. Luiz Fux.
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