Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática RE 1600573

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
LUIZ FUX
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POTENCIAL OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado pela alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão que assentou: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PRETENSÃO QUE ENVOLVA TRIBUTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROPOSITURA. 1. A juntada de lista nominal dos associados à inicial de ação coletiva movida por associação, indicando a autorização especial por eles concedida para entidade demandar em seu nome, é requisito para configurar a legitimidade ativa (STF, RE nº 573.232/SC). 2. Como o entendimento decorre do fato de a associação atuar como representante processual, aplica-se, inclusive, em ação processada sob o rito do mandado de segurança coletivo. Interpretação que decorre da leitura conjunta dos arts. 5º, XXI e LXX, da CRFB/88, com superação da antiga jurisprudência do STF sobre a matéria. 3. Quanto à possibilidade de que seja utilizado o mandado de segurança coletivo para o questionamento de tributos, trata-se de questão superada, nos termos da jurisprudência do E. STJ, firmada no REsp nº 903.394/AL, sob o regime da repercussão geral (art. 543-C do CPC/73 e art. 1036 do NCPC), de que foi relator o Ministro Luiz Fux. 4. No caso, na inicial, a Impetrante juntou somente a Ata da Assembleia Geral Extraordinária de Associados cuja ordem do dia era ‘Eleição da nova diretoria da ASSESPETRO- RJ para o período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020’ (evento 1- ata 6). 5. A via processual do mandado de segurança exige que a inicial seja instruída com as provas pré-constituídas que fundamentam o direito alegado nos autos, de modo que deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016. 6. Apelação a que se nega provimento.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente argui a repercussão geral da matéria e, no mérito, a sua vez, aponta a ocorrência de violação ao artigo 5º, incisos XXI e LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. O feito foi encaminhado ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 1.119 de Repercussão Geral. Entretanto, o acórdão recorrido foi mantido, nos termos dos trechos do acórdão infra: “Não se desconhece que, no julgamento do ARE 1.293.130 (DJe 08/01/2021, Tema 1.119/RG), se firmou a tese de que ‘é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil’. Tal entendimento, contudo, não se aplica à presente hipótese. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que esta tese trata, expressa e especificamente, da fase de execução, e não da fase de conhecimento, como é o caso dos autos. Tal ponto, aliás, foi expressamente ponderado pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, Relator do ARE 1.339.496 AgR/RJ (DJe 10/04/2023) em caso similar. (...) Cuida destacar, ademais, que, nesse recurso julgado pelo STF, discutiu-se se a Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT) possuía legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem a necessidade de autorização expressa de seus associados. O entendimento que prevaleceu foi o exposto pelo Exmo. Sr. Ministro André Mendonça, para o qual a tese firmada no Tema 1.119/RG se fundamenta na premissa de que a entidade representa uma categoria profissional e, por isto, não poderia ser aplicada ao caso, já que a impetrante (naquele caso, a Associação Brasileira de Contribuintes Tributários - ABCT) teria caráter genérico. Tal entendimento pode ser transposto para o presente caso, haja vista que o Estatuto Social juntado aos autos (EV.1, ESTATUTO3-SJRJ) demonstra o caráter genérico da ASSESPRO-RJ. (...) Com efeito, observa-se que a impetrante não categoriza um grupo determinado de beneficiários, sendo o seu Estatuto Social, deveras, indefinido quanto à associação. Além disto, seu objeto social, definido no art. 2º, é igualmente genérico, bastando, nessa linha, apontar que, dentre as atividades listadas, a previsão de ‘propor e defender medidas de apoio e incentivo às empresas privadas nacionais de Informática’ e de ‘postular perante as autoridades e entidades competentes, sobre assuntos de interesse das empresas privadas nacionais de Informática’ (alíneas ‘a’ e ‘b’). Saliente-se que, em caso similar, esta Colenda Turma já considerou que o Estatuo Social da ASSESPRO-RJ, de fato, contém disposições genéricas (AC nº 5047153-08.2019.4.02.5101/RJ; Rel. Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, DJ 16/03/2021).” Em seguida, foi proferido juízo positivo de admissibilidade recursal. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Com efeito, o Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do AI 800.074, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/12/2010, Tema 318, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia travada em torno do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional. Outrossim, para ultrapassar o entendimento da Corte a quo acerca da ilegitimidade da parte recorrente para ajuizar o mandado de segurança coletivo, dada a sua caracterização como associação genérica, seria mister analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional, incabível em recurso extraordinário, porquanto a afronta ao texto constitucional, se existente, seria indireta ou reflexa, e reexaminar matéria fática e cláusulas estatutárias, que esbarram nos óbices das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, referencio as ementas: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. DISTINGUISHING. TEMA 1.119 DE REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE. ASSOCIAÇÃO DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. SITUAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. A discussão estabelecida no Tribunal de Origem, e trazida a exame para esta Suprema Corte, relaciona-se à verificação do interesse de agir da impetrante na propositura do mandamus, não se aplicando o tema 1.119 de repercussão geral. 3. A ratio decidendi do precedente firmado no tema 1.119 de repercussão geral está consubstanciada na premissa fática de que a associação impetrante representa determinada categoria profissional, dispensada de apresentar a lista de filiados para ter acesso à jurisdição coletiva. A hipótese é de distinguishing em relação à situação da Associação Nacional de Contribuintes de Tributos (ANCT) (ARE 1293130 ED, Rel. Min. Presidente, votação unânime, julgamento virtual de 10 a 17/12/2021). 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.368.261-ED-AgR, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux - Presidente, DJe de 16/5/2022) “Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Mandado de Segurança Coletivo. Execução de título judicial. Associação comercial de caráter genérico. Ilegitimidade ativa. Inaplicabilidade do Tema nº 1.119 do ementário da Repercussão Geral. Necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas de estatuto social. Enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso extraordinário. A agravante buscava a habilitação administrativa de crédito oriundo de título judicial formado em mandado de segurança coletivo pelo qual se garantiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 2. O pedido da agravante baseia-se na alegação de que, conforme seu estatuto social, sua finalidade é a defesa dos direitos e interesses de categorias empresariais específicas, inclusive judicialmente, o que lhe conferiria legitimidade para representar os associados e aplicar a tese do Tema RG nº 1.119, que dispensa autorização expressa e filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. 3. Na decisão agravada, reiterou-se o entendimento de que a tese fixada no Tema RG nº 1.119 não se aplica a associações genéricas, as quais não representam categoria econômica ou profissional específica. Além disso, a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a ilegitimidade para execução individual da sentença coletiva dependeria da reanálise de fatos e provas, vedada em recurso extraordinário pelos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. O Tribunal de origem também apontou limitação territorial na atuação da associação, não alcançando a recorrente. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada pela qual se afastou a aplicação do Tema RG nº 1.119 à sua hipótese, considerando a sua natureza genérica e a impossibilidade de reexame de fatos e provas em via extraordinária. III. Razões de decidir. 5. Os argumentos apresentados no agravo regimental consistiram na mera reafirmação de que a agravante representa categorias empresariais específicas, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão agravada. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema RG nº 1.119, de que é desnecessária autorização expressa ou filiação prévia para cobrança de valores pretéritos em mandado de segurança coletivo, mas ressalvou a inaplicabilidade dessa tese a associações de caráter genérico, que não representam categoria econômica ou profissional específica. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ilegitimidade da associação para a execução individual da sentença coletiva demandaria a reanálise de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. 8. Precedentes do STF reforçam que associações comerciais e industriais, cujos estatutos não delimitam a categoria de filiados, são consideradas genéricas para fins de aplicação do Tema RG nº 1.119, bem como que a limitação territorial de atuação da associação pode afastar a legitimidade para beneficiar associados fora de seu âmbito. IV. Dispositivo. 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 1.573.331-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 5/2/2026) “Direito processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. mandado de segurança coletivo. associação nacional dos contribuintes de tributos. ilegitimidade ativa. tema 1.119. inaplicabilidade. associação genérica. violação ao efeito devolutivo não verificada. compreensão diversa. reexame de fatos e provas. impossibilidade. súmula 279/STF. agravo não provido. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou mandado de segurança coletivo. 2. No mandado de segurança coletivo, a associação impetrante buscava excluir o ICMS e ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS para seus filiados. 3. O Tribunal Regional Federal entendeu que a impetrante não comprovou que seus associados estavam sujeitos ao recolhimento dos tributos em tela. Por isso, concluiu pela ausência de interesse processual e denegou a segurança. A impetrante alega ter legitimidade ativa para pleitear a segurança em nome de seus associados. 4. A decisão monocrática no recurso extraordinário manteve o entendimento, aplicando a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal e reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação por ser ‘genérica’, afastando a aplicação do Tema nº 1.119 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão. 5. Há três questões em discussão: (i) saber se uma associação genérica, como a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, dispensando-se autorização expressa de seus associados e lista de filiados, conforme o tema 1.119 da Repercussão Geral; (ii) saber se houve violação ao efeito devolutivo dos recursos; e (iii) saber se o reexame das premissas fáticas e probatórias, bem como da legislação infraconstitucional aplicável pelo Tribunal de origem, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que associações atuam como substitutos processuais em mandado de segurança coletivo, dispensando autorização expressa dos associados e a lista de filiados (Tema nº 1.119 da Repercussão Geral). 7. Contudo, conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, este entendimento não se aplica a associações genéricas, como a agravante, que apresenta indeterminação do objeto social e do rol de associados. 8. A matéria trazida para ser examinada diz com a verificação da legitimidade da agravante para impetrar mandado de segurança coletivo, o que foi abordado na decisão agravada. Não há falar, portanto, em violação ao efeito devolutivo. 9. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, para se contrapor ao entendimento sobre a ausência de interesse processual e de comprovação da sujeição dos associados aos tributos, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo. 10. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.334.828-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 1º/10/2025) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ex vi art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. Ademais, por se tratar de mandado de segurança, não há majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente

Ver inteiro teor no site oficial do STF
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.