Acórdão · STJ

Acórdão 1011477

Julgamento:
08 de outubro de 2025
Relator(a):
MARLUCE CALDAS
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO GONÇALVES ARRUDA, em que se aponta como autoridade coatora a 15ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por ter subtraído gênero alimentício (aproximadamente 1,1 kg de carnes), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa. A condenação foi mantida em grau recursal. A defesa sustenta que a conduta do paciente é atípica, invocando o princípio da insignificância. Argumenta que o bem jurídico tutelado não sofreu lesão relevante, pois a res furtiva foi avaliada em valor ínfimo (R$ 100,00) e prontamente restituída à vítima, não havendo prejuízo efetivo. Alega que a reincidência do paciente não impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a análise da tipicidade material deve considerar apenas as circunstâncias objetivas do caso, e não os antecedentes do agente, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer a absolvição do paciente, reconhecendo a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. As informações foram devidamente prestadas (fls. 234-237 e 243-268). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 272-278).

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