Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO CATARINO DE SALES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão assim ementado (fls. 15-16): DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PROGRESSÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que homologou falta disciplinar de natureza grave, reconhecida em procedimento administrativo disciplinar (PAD), determinando a interrupção do prazo para progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito da punição decidida pela Autoridade Administrativa; (ii) houve violação ao contraditório e à ampla defesa no PAD; (iii) é válida a interrupção do prazo para progressão de regime com base em PAD regularmente instaurado. III. Razões de decidir 3. O PAD foi instaurado com base em comunicação do chefe de segurança da unidade prisional, relatando tentativa do apenado de impedir revista em sua cela. 2. O procedimento observou o devido processo legal, com assistência da Defensoria Pública, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 3. A decisão administrativa foi devidamente fundamentada, com base em elementos mínimos de autoria e materialidade, não havendo nulidade a ser reconhecida. 4.
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