Acórdão · STJ

Acórdão 1020829

Julgamento:
08 de outubro de 2025
Relator(a):
MARLUCE CALDAS
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVIDI ANDRADE SCHEER, contra acórdão que reformou a sentença absolutória e condenou o paciente. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de delitos de porte/posse de arma de fogo e munições, tendo sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhe o delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Sobreveio sentença de procedência, absolvendo o paciente. Todavia, em grau de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo pelo art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixando pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime semiaberto, e 15(quinze) dias-multa. No presente writ, a impetrante defende pela atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância, diante da apreensão de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo. Aponta a ausência de perícia nas munições apreendidas, o que impediria a comprovação da materialidade, entendendo que deve ser mantida a absolvição proferida em primeiro grau. Requer liminarmente a concessão de medida cautelar para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a incidência do princípio da insignificância em relação ao delito do Estatuto do Desarmamento. A liminar foi indeferida (fls. 82-83).

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