Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK HENRIQUE DO AMARAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0003595-25.2025.8.26.0521). A impetrante informa que o paciente teve sua progressão de regime deferida pelo Juízo da execução, mas a decisão foi revogada pela autoridade coatora, que condicionou a progressão à realização de exame criminológico. Alega que a decisão impugnada é inidônea e contrária aos preceitos legais, visto que "o paciente vem mantendo bom comportamento nos últimos anos, não havendo circunstâncias concretas que apontem para a necessidade de reformar a decisão que concedeu a progressão de regime prisional" (fl. 3). Requer seja cassada a decisão que condicionou a progressão de regime à elaboração de exame criminológico. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, em parecer assim sumariado (fl. 91): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO OBJETO DO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.843/24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente, pois configura novatio legis in pejus, em conformidade com o art.
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