Acórdão · STJ

Acórdão 1022488

Julgamento:
08 de outubro de 2025
Relator(a):
MARLUCE CALDAS
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 72-73 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAIM DE SOUSA NOGUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (fl. 2). Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (fl. 11): DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Naim de Souza Nogueira contra sentença que o condenou por receptação de veículo automotor. A Defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para receptação culposa ou redução da pena ao mínimo legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há insuficiência probatória para a especificação de receptação dolosa e se a pena aplicada foi desproporcional. III. Razões de Decidir 3. A prova testemunhal dos guardas municipais e os documentos juntados aos autos confirmam a ciência do apelante sobre a origem ilícita do veículo, não tendo feito pedidos de motivação espúria por parte dos agentes públicos. 4.

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